terça-feira, 27 de abril de 2010

Previ

Em sua coluna 'Novo olhar sobre o superávit da Previ', de 15104, Raquel Balarin, mostrando independência em seu comentário, aproximou-se da verdade sobre a destinação do superávit da Previ, com destaque ao informar que 'muitos deles (participantes da Previ e entidades que os representam) defendem que a distribuição deveria ser feita apenas entre os participantes, o que não parece razoável.

Assim como também não parece razoável que o Banco do Brasil, antes mesmo da decisão da Previ sobre o assunto, já tenha se apropriado em seu balanço de R$ 3,03 bilhões (2009) e R$ 5,06 bilhões (2008).Não há como discordar que quando existe lei que regulamenta demandas na justiça, não cabe juízo razoável, senão o seu cumprimento. Assim é que a LC 109/2001, determina que:
Art. 8º -Para efeito desta Lei Complementar, considera-se: I- participante, a pessoa física que aderir ao plano de benefícios; e II- assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefícios de prestação continuada.

O Artigo 20, que trata da destinação do resultado superavitário, afirma que: a não utilização da reserva especial por três anos consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. 0 Banco do Brasil não é participante ou assistido do Plano de Benefícios.

A Previ é um fundo de pensão, e não um fundo de investimentos onde o banco aplica seus recursos para buscar os rendimentos, além dos rendimentos já obtidos com a administração desses recursos inteira e obrigatoriamente sob seu domínio. A citada Resolução 26 da SPC, não pode mandar mais do que uma Lei preexistente. Convém esclarecer que a Previ tem dois planos de previdência. 0 Plano I é o gerador dos volumosos recursos em questão. Associação dos Func. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO do BRASIL -TUPA (SP)

Nota da redação
A Resolução 26 está em vigor e é considerada válida pela Previ, que se baseia nela para realizar seus estudos técnicos.Funcionários do BB entraram na justiça contra a resolução, mas ainda não há decisão final do judiciário sobre o assunto ou liminar contra sua aplicação.

Fonte: Valor Econômico - SP

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