
De qualquer forma, após a criação dos "estatutários" em 2008, houve uma distorção desse conceito do maior salário do PCS e começou a discussão da necessidade de um "teto" para cálculo dos benefícios. A história está se alastrando há anos e, após aprovado o "teto" que seria o maior salário do PCS no Conselho Deliberativo, na hora de implementá-lo, o Banco voltou atrás e não aceitou o que já tinha sido acordado.
Atualmente, existe um "termo de ajustamento de conduta" - TAC, que está pendente da assinatura do Banco do Brasil e a Previ continua sem o "teto" para cálculo dos benefícios. As pressões estão aumentando em relação à essa matéria, até porque ninguém é contra que o Banco indique seus altos executivos para ocupar as cadeiras de executivos da Previ, porém ele poderá assumir a diferença dessas remunerações. O que não é justo é que a política de remuneração dos dirigentes da Previ seja a mesma da política do Banco, pois, afinal de contas, são duas "pessoas jurídicas" totalmente distintas em relação ao seus perfis e objetivos.
Muitos colegas têm questionado porque os colegas eleitos estão tão calados. Não é para menos. Não é nada fácil a rotina na Previ, pois a gestão das áreas requer um tempo relevante dedicado ao funcionamento da entidade. Outro ponto que também merece destaque é a "Instrução PREVIC/DICOL 18, de 24.12.2014", criada ás vésperas do Natal que estabelece orientações sobre pessoas politicamente expostas, com a justificativa de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, etc.

No seu capítulo VI, que tem como título "Da responsabilidade Administrativa e do Dever de Guardar Sigilo", em seus art. 12 e 13, estipula regras e sanções para quem não seguir essa instrução, conforme reproduzido abaixo:
"Art.12. Às EFPC e seus
administradores que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e
11 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, ou nesta Instrução, serão
aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de
1998, na forma prevista no Anexo do Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998,
sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação
no âmbito da previdência complementar fechada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
neste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos próprios da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e,
subsidiariamente, no que couber, o Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998.
Na Previ, ao contrário de muitos outros fundos de pensão ligados às empresas estatais, não há, por enquanto, nenhum envolvimento que cause prejuízo aos participantes. Temos grandes desafios internos, mas ligados à busca de uma maior eficiência operacional do que investimentos danosos ao patrimônio. As perdas que tivemos em 2014 foram em função de uma conjuntura nada favorável e, é lógico, que a corrupção pesada enfrentada pela empresa Petrobras está influenciando o valor desses ativos para todos os seus investidores.
Já que não temos condições de avançarmos em propostas de melhoria de benefícios, em função das regras da Resolução CGPC 26, precisamos avançar em outras propostas, como a implantação do "teto", a solução da política de remuneração da diretoria, ao fim do voto de minerva, entre outras questões. Essas não dependem de superávit, dependem sim de vontade política para que aconteçam.